PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. REQUISITOS. PENHORA NÃO REGISTRADA. IRRELEVÂNCIA, NO CASO.
Saber se o adquirente tinha ou não conhecimento de demanda pendente, à época da aquisição, contra o alienante, é matéria de fato, cuja apreciação é incomportável em sede de especial. Recurso especial não conhecido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. REQUISITOS. PENHORA NÃO REGISTRADA. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. I - Para que se tenha por caracterizada a fraude à execução prevista no inciso II do artigo 593 do Código de Processo Civil, faz-se necessário a existência de ação em curso, com citação válida, cujo julgamento possa reduzir o alienante à insolvência. Precedentes. II - Estando comprovado que a alienação ocorreu depois de prolatada a sentença, sem que o devedor tivesse outros bens para garantir a dívida, não releva a questão do registro da penhora. III - Saber se o adquirente tinha ou não conhecimento de demanda pendente, à época da aquisição, contra o alienante, é matéria de fato, cuja apreciação é incomportável em sede de especial. Recurso especial não conhecido.