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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Suspensão do processo em decorrência da oposição de exceção de incompetência · Atos praticados · Nulidade · Sentença transitada em julgado

Julgado em 07/12/2006 · REsp 766.703 · Rel. Min. Humberto Gomes de Barros
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Humberto Gomes de Barros
Rel. Min. Humberto Gomes de Barros3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM DECORRÊNCIA DA OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. ATOS PRATICADOS. NULIDADE. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO INCIDENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA.

Resultado do julgamento

A sentença com trânsito em julgado só pode ser desconstituída em ação rescisória, se cabível. Não é possível a declaração incidental de nulidade, nos próprios autos, pelo juízo efetivamente competente.

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM DECORRÊNCIA DA OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. ATOS PRATICADOS. NULIDADE. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO INCIDENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. 1. Os atos praticados pelo juiz durante o período em que o processo deveria estar suspenso, pela oposição de exceção de incompetência, são nulos. 2. A sentença com trânsito em julgado só pode ser …

RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM DECORRÊNCIA DA OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. ATOS PRATICADOS. NULIDADE. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO INCIDENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA.

1. Os atos praticados pelo juiz durante o período em que o processo deveria estar suspenso, pela oposição de exceção de incompetência, são nulos.

2. A sentença com trânsito em julgado só pode ser desconstituída em ação rescisória, se cabível. Não é possível a declaração incidental de nulidade, nos próprios autos, pelo juízo efetivamente competente.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200501173401, publicação em 18/12/2006). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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