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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Criminal · Furto qualificado e corrupção de menores · Inépcia da denúncia · Peça acusatória que satisfaz os requisitos do art

Julgado em 03/05/2011 · HC 196.868 · Rel. Min. Gilson Dipp
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Gilson Dipp
Rel. Min. Gilson Dipp5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

CRIMINAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA ACUSATÓRIA QUE SATISFAZ OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DOS CRIMES. MAIORES INCURSÕES QUE DEMANDARIAM O REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS CONDENAÇÕES PELA PRÁTICA DE DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO. RÉU QUE COMETEU O CRIME ENQUANTO DESCONTAVA PENA EM REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.

Resultado do julgamento

Ordem denegada, nos termos do voto do Relator.

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Ementa

CRIMINAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA ACUSATÓRIA QUE SATISFAZ OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DOS CRIMES. MAIORES INCURSÕES QUE DEMANDARIAM O REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS CONDENAÇÕES PELA PRÁTICA DE …

CRIMINAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA ACUSATÓRIA QUE SATISFAZ OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DOS CRIMES. MAIORES INCURSÕES QUE DEMANDARIAM O REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS CONDENAÇÕES PELA PRÁTICA DE DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO. RÉU QUE COMETEU O CRIME ENQUANTO DESCONTAVA PENA EM REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.

I. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida de índole excepcional, somente admitida nas hipóteses em que se denote, de plano, a ausência de justa causa, a inexistência de elementos indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade do delito ou, ainda, a presença de alguma causa excludente de punibilidade.

II. Não há falar em inépcia da denúncia se a peça acusatória satisfaz todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, possibilitando a elucidação dos fatos delituosos descritos à luz do contraditório e da ampla defesa.

III. A análise mais aprofundada do tema demandaria aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, peculiar ao processo de conhecimento, inviável em sede de habeas corpus, remédio jurídico-processual, de índole constitucional, que tem como escopo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, marcado por cognição sumária e rito célere.

IV. A custódia cautelar foi decretada para resguardar a ordem pública, tendo em vista a existência de outras condenações do paciente pela prática de delitos contra o patrimônio, bem como por ele ter supostamente praticado o crime enquanto descontava pena em regime aberto.

V. Ante a concreta possibilidade de reiteração delitiva, mister se faz reconhecer a necessidade da manutenção da medida constritiva de liberdade, em garantia da ordem pública.

VI. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201100273019, publicação em 19/05/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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