HABEAS CORPUS. ART. 89 DA LEI N. 8.666/93 C/C O ART. 71 DO CP. DENÚNCIA. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIENTE NARRATIVA DOS CRIMES PERPETRADOS. TRÂNSITO EM JULGADO. DISCUSSÃO PRECLUSA.
Ordem concedida, nos termos do voto do Relator.
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HABEAS CORPUS. ART. 89 DA LEI N. 8.666/93 C/C O ART. 71 DO CP. DENÚNCIA. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIENTE NARRATIVA DOS CRIMES PERPETRADOS. TRÂNSITO EM JULGADO. DISCUSSÃO PRECLUSA.
1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente a conduta típica, cuja autoria é atribuída ao denunciado devidamente qualificado, circunstância que permitiu o exercício da ampla defesa no seio da persecução criminal, na qual se observou o devido processo legal.
2. Certificado o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, eventual vício da exordial acusatória fica sanado pelo instituto da preclusão. INSTRUÇÃO CRIMINAL. NULIDADE. OITIVA DE TESTEMUNHA DA ACUSAÇÃO FORA DO JUÍZO PROCESSANTE. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. FALTA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA. NÃO COMPARECIMENTO DO PATRONO CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE DEFENSOR AD HOC. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. A garantia ao contraditório, inerente ao devido processo legal implantado no seio de um Estado Democrático de Direito, deve ser respeitada durante toda a instrução criminal, já que se trata de uma forma de controle de legalidade da prova posta à disposição das partes, por meio da qual podem, inclusive, produzir elementos probatórios aptos a dar embasamento à tese sustentada em juízo, seja ela acusatória ou de defesa.
2. Embora seja relativa a nulidade por falta de intimação das partes acerca da expedição de carta precatória destinada à oitiva de testemunha residente fora da comarca do juízo processante, o não comparecimento ao ato do patrono constituído, somado à falta de nomeação de defensor ad hoc, importa no reconhecimento da sua eiva absoluta, porque configurada a ausência de defesa. Aplicação do enunciado n. 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
3. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator.