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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Receptação · Objeto de pequeno valor (aparelho celular avaliado em r$ 50,00) · Aplicação do princípio da insignificância · Inviabilidade

Julgado em 04/10/2011 · REsp 1.245.613 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz5ª Turma STJ
Resumo do caso

A Quinta Turma do STJ, relatora ministra Laurita Vaz, deu provimento ao recurso especial para afastar o princípio da insignificância em receptação de aparelho celular avaliado em R$ 50,00: o réu responde a outras cinco ações penais, três por crimes contra o patrimônio, o que revela especial reprovabilidade e afasta o desinteresse estatal na repressão, conforme precedentes do STF e da Turma. (STJ · 04/10/2011.)

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Análise

O réu foi acusado de receptação de aparelho celular avaliado em R$ 50,00. As instâncias ordinárias aplicaram o princípio da insignificância, e o recurso especial buscou afastá-lo, destacando que ele responde a outras ações penais.

A relatora, ministra Laurita Vaz, entendeu que, apesar do reduzido valor do objeto, não havia desinteresse estatal na repressão, diante da periculosidade do agente, que integra outras cinco ações penais em curso, três delas por delitos contra o patrimônio. Citou o HC 102.088/RS, relatora ministra Cármen Lúcia, segundo o qual a insignificância não foi estruturada para legitimar condutas desvirtuadas constantes, e o HC 100.690/MG, relator ministro Marco Aurélio, que afastou o princípio na tentativa de furto de dois DVDs avaliados em R$ 34,90 por se tratar de reincidente em pequenos furtos.

A Turma acrescentou que a lei seria inócua se tolerasse a prática reiterada do mesmo delito em frações que, isoladamente, não superassem o valor tido por insignificante, e concluiu que o pequeno valor da vantagem não leva automaticamente ao reconhecimento da bagatela. O recurso especial foi provido.

Para a advocacia criminal, o precedente indica que, segundo o entendimento adotado pela Turma, a existência de outras ações penais pode afastar a insignificância, ainda que o valor do bem seja ínfimo.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO. OBJETO DE PEQUENO VALOR (APARELHO CELULAR AVALIADO EM R$ 50,00). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. ESPECIAL REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. EXISTÊNCIA DE DIVERSAS AÇÕES EM CURSO, INCLUSIVE PELO EVENTUAL COMETIMENTO DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DESTA TURMA. 1. …

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO. OBJETO DE PEQUENO VALOR (APARELHO CELULAR AVALIADO EM R$ 50,00). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. ESPECIAL REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. EXISTÊNCIA DE DIVERSAS AÇÕES EM CURSO, INCLUSIVE PELO EVENTUAL COMETIMENTO DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DESTA TURMA.

1. Na hipótese dos autos, a despeito do reduzido valor do objeto receptado no caso (aparelho celular avaliado em R$ 50,00) não ocorre o desinteresse estatal à repressão do delito praticado pelo ora Recorrido, porquanto notória a periculosidade do Agente, que integra outras cinco ações penais em curso, sendo três delas por delitos contra o patrimônio.

2. Conforme decidido pela Suprema Corte, "[o] princípio da insignificância não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de condutas ínfimas, isoladas, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamentos contrários à lei penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido a sua reprovabilidade, perdem a característica de bagatela e devem se submeter ao direito penal" (STF, HC 102.088/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 21/05/2010).

3. Mais. O eminente Ministro MARCO AURÉLIO, do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do HC 100.690/MG, de que foi relator (DJe de 04/05/2011), em casuística na qual o Paciente foi condenado pela tentativa de furto de dois DVDs, avaliados em R$ 34,90, em um shopping de Minas Gerais, esclareceu que, "[s]e considerarmos, de forma isolada, o valor do objeto da res, nós concluiremos que há insignificância e que a própria sociedade não tem interesse nessa espécie de persecução criminal". Porém, na ocasião, decidiu-se pela impossibilidade da aplicação da princípio, "uma vez que o condenado se mostrou reincidente na prática de pequenos furtos".

4. De fato, a lei seria inócua se fosse tolerada a prática reiterada do mesmo delito, seguidas vezes, em frações que, isoladamente, não superassem certo valor tido por insignificante, mas o excedesse na soma. Sob pena de verdadeiro incentivo ao descumprimento da norma legal, mormente para aqueles que fazem da criminalidade um meio de vida. Precedentes desta Turma.

5. Conclui-se que o pequeno valor da vantagem patrimonial ilícita não se traduz, automaticamente, no reconhecimento do crime de bagatela.

6. Recurso especial provido.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201100720158, publicação em 14/10/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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