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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Análise · Descaminho · Princípio da insignificância · 20 da lei 10.522/2002

Julgado em 10/05/2011 · AgRg no REsp 1.212.972 · Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado do Tj/Sp)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Celso Limongi (Desembargador Convocado do Tj/Sp)
Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado do Tj/Sp)6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. PENAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ART. 20 DA LEI 10.522/2002. APLICABILIDADE.

Resultado do julgamento

Agravo interno ao qual se nega provimento.

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Ementa

AGRAVO INTERNO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. PENAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ART. 20 DA LEI 10.522/2002. APLICABILIDADE. 1. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição da República, sendo defeso o seu exame em tema de recurso especial. 2. A matéria de mérito …

AGRAVO INTERNO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. PENAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ART. 20 DA LEI

10.522/2002. APLICABILIDADE.

1. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição da República, sendo defeso o seu exame em tema de recurso especial.

2. A matéria de mérito tratada nos autos, relativa à questão sobre os limites para a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, encontra-se pacificada no âmbito desta Corte, no sentido de ser o vetor de aplicação de tal princípio o previsto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, que é de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ? Recurso Especial n. 1112748/TO, de relatoria do Ministro Felix Fischer, qualificado como representativo da controvérsia, DJe 13/10/2009.

3. Agravo interno ao qual se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201001785332, publicação em 25/05/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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