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Inteligência Jurídica
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TST 5ª Turma TST JusAtual · Trabalhista

Desconsideração da personalidade jurídica · Aplicação das teorias maior e menor

Julgado em 25/06/2025 · RR-Ag 1000540-39.2021.5.02.0608
Intervalo IntrajornadaDesconsideração da Personalidade Jurídica
Sede do Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília

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Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DAS TEORIAS MAIOR E MENOR. DISCUSSÃO DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO NÃO DIRETA OU REFLEXA. DECISÕES DÍSPARES NO ÂMBITO DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DAS TEORIAS MAIOR E MENOR. DISCUSSÃO DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO NÃO DIRETA OU REFLEXA. DECISÕES DÍSPARES NO ÂMBITO DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DAS TEORIAS MAIOR E MENOR. DISCUSSÃO DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO NÃO DIRETA OU REFLEXA. DECISÕES DÍSPARES NO ÂMBITO DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Discute-se a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária devedora com redirecionamento da execução em desfavor de sócio. Ainda que reconhecida a transcendência jurídica da matéria, em razão da existência de decisões díspares no âmbito das Turmas desta Corte, o recurso não merece conhecimento. Isso porque a invocação de violação dos dispositivos constitucionais não viabiliza o exame da matéria veiculada na revista, nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT, e pela Súmula nº 266 desta Corte, uma vez que a ofensa se daria, quando muito, pela via reflexa, pois primeiro seria necessário averiguar eventual infringência à legislação infraconstitucional que rege a matéria (arts. 855-A da CLT, 50 do Código Civil e 28 do CDC). Precedentes. Assim, não tendo sido observado os requisitos previstos no art. 896, § 2º, da CLT, e na Súmula nº 266 desta Corte, o recurso não deve ser conhecido. Recurso de revista não conhecido.

Decisão: por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) não conhecer do recurso de revista.

Ementa e dispositivo reproduzidos da pesquisa de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (publicação em 02/07/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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