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Inteligência Jurídica
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TST 6ª Turma TST JusAtual · Trabalhista

Tema do recurso de revista horas extras · Bancário

Julgado em 18/06/2025 · Ag-RRAg 1147-64.2017.5.20.0008
Sede do Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília

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Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA DO RECURSO DE REVISTA HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. VINCULAÇÃO AO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1989. ALTERAÇÃO DE JORNADA PARA OITO HORAS DIÁRIAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. A decisão monocrática considerou que não foram atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e negou seguimento ao recurso de revista do reclamante.

Nas razões do presente agravo, o reclamante discorre sobre a distinção entre a nulidade da alteração contratual lesiva e o enquadramento funcional na exceção prevista no artigo 224,§ 2°, da CLT. Afirma que teve incorporado ao seu contrato de trabalho a jornada de trabalho de 6 horas prevista no Ofício Circular DIRHU 009/1988. Aponta ofensa aos artigos 5°, XXXVI, da Constituição Federal; 9°, 444, 468 da CLT. Indica contrariedade à Súmula n° 51, I, do TST. Portanto, a parte deixou de enfrentar os fundamentos norteadores da decisão monocrática agravada. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece. TEMA DO RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. A decisão monocrática considerou que não foram atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e negou seguimento ao recurso de revista do reclamante. Nas razões do presente agravo, o reclamante afirma que a "decisão monocrática negou seguimento ao recurso de revista sem a devida análise dos argumentos apresentados pela parte agravante. A parte demonstrou que o benefício foi pago com natureza salarial desde a admissão do reclamante, em 1981, e que a posterior adesão ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) não poderia retroativamente alterar a natureza jurídica da parcela, conforme disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que protege o direito adquirido, e na Orientação Jurisprudencial nº 413 da SDI-1 do TST, que estabelece a natureza salarial do benefício quando pago anteriormente à adesão ao PAT." Portanto, a parte deixou de enfrentar os fundamentos norteadores da decisão monocrática agravada. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece..

Decisão: por unanimidade, não conhecer do agravo.

Ementa e dispositivo reproduzidos da pesquisa de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (publicação em 27/06/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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