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Liberar 24h grátis →AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.1. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGRITO ORIGINAL DO ACÓRDÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. VÍCIO DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual (art.
896, § 1º-A, I, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo sobre a transcendência da causa. II. No caso vertente, a parte reclamante transcreveu quase a integralidade do tópico recorrido e as partes em negrito são originais do próprio acórdão regional, não houve a correta delimitação fática levada a efeito pelo Tribunal Regional, o que se dá em clara inobservância do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JULGAMENTO CONFORME ADI 5766.TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista, em que se registrou que o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena consonância com a com a tese fixada no julgamento da ADI 5766 do STF. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA PARTE RECLAMADA. I. Prejudicada a análise do tema, em virtude da ausência de sucumbência da parte reclamada.
Decisão: à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Prejudicada a análise do tema "honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte reclamada".