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TST 7ª Turma TST JusAtual · Trabalhista

Beneficiário de justiça gratuita · Retenção de honorários advocatícios contratuais

Julgado em 11/06/2025 · Ag-AIRR 10405-13.2021.5.15.0036
Honorários Advocatícios
Sede do Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília

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Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. RETENÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ART. 22, § 4º, DA LEI 8.906/94. ILEGITIMIDADE DE PARTE. PEDIDO DE DEDUÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE ADVOGADO FORMULADO PELAS RECLAMANTES E NÃO PELO CAUSÍDICO .

NÃO PROVIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema "honorários advocatícios contratuais", pois não foi demonstrada ofensa a dispositivos de lei federal ou da Constituição da República (art. 896, "c", da CLT) ou divergência jurisprudencial válida e específica (art. 896, "a", CLT). II . A parte reclamante requer seja deduzido do seu crédito trabalhista os honorários advocatícios contratuais, com fundamento no art. 22, § 4º, da Lei nº 8906/94. III. Observa-se que a parte legítima para pedir a retenção dos honorários contratuais é o advogado da causa. No caso, porém, foram as próprias autoras da ação trabalhista que formularam o pedido. Não é possível defender direito alheio, exclusivo dos patronos das autoras da ação, em nome próprio. Portanto, as partes autoras da presente ação trabalhista não detém legitimidade ativa para formular o pedido fundado no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, tampouco para interpor recurso de revista. V. Como segundo motivo para negar a pretensão de retenção dos honorários contratuais, emerge o óbice de que não foi obedecida a condição posta no § 4º do art. 22 da Lei nº 8.906/94, no sentido de que o contrato de honorários deve ser juntado aos autos. No caso dos autos, o contrato de honorários não foi juntado, o que impossibilita a sua aferição pelo Magistrado e, assim inviabiliza o pleito da respectiva retenção. VI. A retenção pretendida também não é possível ante a natureza da verba constante do pedido formulado na ação trabalhista. Trata-se de depósitos de FGTS a serem creditados diretamente em conta vinculada e não pagas diretamente ao trabalhador, nos termos da jurisprudência do TST. Assim, resta inviável a retenção de honorários contratuais. VII. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão: à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Ementa e dispositivo reproduzidos da pesquisa de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (publicação em 18/06/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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