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Liberar 24h grátis →AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICONAL. DECISÃO AGRAVADA PAUTADA NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 422, I, DO TST. No tema, o agravo de instrumento está desfundamentado, pois a parte não ataca o óbice processual oposto na decisão agravada.
Aplicação da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido, no tema. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA NA SENTENÇA E AFASTADA NA DECISÃO REGIONAL. TEMAS PREJUDICADOS PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU NÃO EXAMINADOS PELO TRIBUNAL REGIONAL FACE À AUSÊNCIA DE RECURSO ADESIVO. INOBSERVÂNCIA AO EFEITO DEVOLUTIVO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LIV, DA CONSTITUIÇÃO CARACTERIZADA. Aparente violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal, a ensejar o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. RECURSO DE REVISTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA NA SENTENÇA E AFASTADA NA DECISÃO REGIONAL. TEMAS PREJUDICADOS PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU NÃO EXAMINADOS PELO TRIBUNAL REGIONAL FACE À AUSÊNCIA DE RECURSO ADESIVO. INOBSERVÂNCIA AO EFEITO DEVOLUTIVO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LIV, DA CONSTITUIÇÃO CARACTERIZADA. 1. O Juiz de Primeiro Grau reconheceu a ilegitimidade passiva da Recia Indústria e Comércio de Equipamentos e, em consequência, julgou prejudicado o exame das demais questões veiculadas por essa empresa na resposta ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica a saber, prescrição intercorrente, benefício de ordem, dedução dos valores sacados do FFTS e correção monetária. 2. Interposto agravo de petição pelo exequente, o Tribunal Regional deu-lhe parcial provimento para reconhecer o grupo econômico e autorizar o redirecionamento da execução em face da Recia Indústria e Comércio de Equipamentos. Quanto aos temas tidos por prejudicados na sentença, afirmou que não seriam examinados, " por não terem sido objeto de recurso adesivo pela parte interessada ". 3. Todavia, nos termos da Súmula 393, I, do TST, o efeito devolutivo em profundidade do agravo de petição, que tem natureza ordinária, possibilita o exame, pelo Tribunal Regional, dos fundamentos da defesa, ainda que não examinados na sentença e independentemente da interposição de recurso adesivo ou apresentação de contrarrazões. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão: por unanimidade, (i) determinar a exclusão do segredo de justiça; (ii) conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento no tema "cerceamento de defesa"; e (iii) conhecer do recurso de revista no tema "cerceamento de defesa", por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para que prossiga no exame das alegações veiculadas por Recia Indústria e Comércio de Equipamentos na defesa apresentada, julgadas prejudicadas. Prejudicado o exame dos demais temas do agravo de instrumento e do recurso de revista.