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Inteligência Jurídica
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TST 7ª Turma TST JusAtual · Trabalhista

Trabalho externo · Desatendida condição prevista em norma coletiva

Julgado em 22/05/2025 · Ag-AIRR 11201-44.2018.5.03.0100
Horas ExtrasRepouso Semanal Remunerado e FeriadoTrabalho Externo
Sede do Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília

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Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. DESATENDIDA CONDIÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. DISTINÇÃO QUANTO AO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema "horas extras  trabalho externo", pois há óbice processual (Súmula nº 126 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência.

II . Esclareça-se que a questão ora debatida trata do preenchimento de requisito ou condição prevista em norma coletiva em que estabelecidas regras sobre horas extras na hipótese de trabalho externo. III . No caso, a norma coletiva previa a aplicação das regras do trabalho externo somente se não fosse possível o controle de jornada. Porém, o Tribunal Regional, após analisar as provas produzidas nos autos, entendeu que o controle de jornada era possível, demonstrando, assim, o não atendimento da condição da norma coletiva, e não a sua invalidade. IV . Não se controverte, portanto, sobre a validade, ou não, da norma coletiva, de sorte que não há conflito com a decisão proferida pelo STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão: à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Ementa e dispositivo reproduzidos da pesquisa de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (publicação em 13/06/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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