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Inteligência Jurídica
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TST 7ª Turma TST JusAtual · Trabalhista

Contrato de trabalho intermitente · Rescisão indireta

Julgado em 22/05/2025 · Ag-AIRR 11448-93.2020.5.15.0076
Contrato Individual de TrabalhoRescisão IndiretaVerbas RescisóriasTranscendência
Sede do Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília

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Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. 2. RESCISÃO INDIRETA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência.

Transcendência não examinada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal quanto ao tema, porquanto esta Sétima Turma tem reiteradamente decidido que a questão não oferece transcendência. Julgados. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão: à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Ementa e dispositivo reproduzidos da pesquisa de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (publicação em 13/06/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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