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Inteligência Jurídica
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TST SDI-1 TST JusAtual · Trabalhista

Multa do art · Ausência de evidências do intuito protelatório ou abuso da parte

Julgado em 23/05/2025 · E-Ag-ED-ED-RR 147640-10.2005.5.02.0015
Ente PúblicoAbrangência da CondenaçãoFazenda Pública
Sede do Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília

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Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015 APLICADA PELA TURMA JULGADORA. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DO INTUITO PROTELATÓRIO OU ABUSO DA PARTE. PROVIMENTO. I . Diante do não provimento do agravo interno em recurso de revista, a Turma condenou a parte reclamante ao pagamento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015, no importe de 1% do valor atualizado da causa, em razão do caráter "manifestamente improcedente" do apelo, que não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada.

II . De proêmio, insta salientar que, na hipótese dos autos, a parte embargante impugna direta e exclusivamente a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º do CPC pela Turma, razão pela qual a ausência de recolhimento da referida penalidade não importa na deserção dos embargos, consoante precedente firmado no Ag-E-Ag-AIRR-10569-87.2015.5.03.0014. III . Outrossim, a parte logra demonstrar divergência específica com aresto da 2ª Turma, que esposa tese no sentido de que "a mera interposição de agravo pelas reclamadas contra a decisão monocrática proferida pelo relator não pode ser considerada manifestamente improcedente exclusivamente em razão da votação unânime", sendo necessária "a evidência, em decisão fundamentada, do manifesto intuito da agravante em protelar o encerramento da demanda". IV . A respeito da possibilidade de exclusão, em sede de embargos, da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015, aplicada por Turma do TST, esta SbDI-1, na data 09/02/2023, no julgamento do E-Ag-AIRR101425-23.2016.5.01.0013, passou a entender pela impossibilidade de aplicação automática da mencionada penalidade, ante a necessidade de respeito aos princípios do acesso à jurisdição e da ampla defesa. Destacou-se, nesse particular, que não é a mera interposição de agravo ou o fato de a decisão ter sido unânime que autoriza a imposição de multa à parte que se utiliza do recurso previsto em lei, sendo necessário que sua oposição tenha ocorrido de forma abusiva ou protelatória. V . Na hipótese, o julgamento como proferido permite concluir que a Turma Julgadora, ao aplicar a multa, limitou a considerar manifestamente improcedente o agravo que não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada, sem que restasse evidenciado o intuito protelatório ou abuso da parte, que objetivava levar ao Colegiado o exame das razões do seu apelo. VI . Embargos conhecidos e providos para excluir a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplicada à parte embargante.

Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso de embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplicada à parte embargante.

Ementa e dispositivo reproduzidos da pesquisa de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (publicação em 13/06/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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