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Inteligência Jurídica
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TST 1ª Turma TST JusAtual · Trabalhista

Competência material · Regime jurídico-administrativo

Julgado em 28/05/2025 · RR 83-77.2022.5.22.0108
Sede do Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília

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Ementa

RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO RECLAMADO. 1. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Não se conhece de recurso de revista quando a parte não indica o trecho específico do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria, deixando de observar o requisito do art.

896, § 1º-A, I e III, da CLT. Recurso de revista não conhecido. 2. CONTRATO NULO. EFEITOS. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS RELATIVOS AO ISS. SÚMULA 363 DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . 1. O Tribunal Regional, apesar de concluir pela nulidade do contrato de trabalho, decidiu por manter a condenação do reclamado à devolução dos descontos indevidos à título de ISS. 2. Decisão regional proferida em contrariedade ao entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula n.º 363, " A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS ". Recurso de revista conhecido e provido, no tema.

Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso de revista apenas no tema "Contrato Nulo. Efeitos. Devolução dos descontos relativos ao ISS", por contrariedade à Súmula 363/TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a determinação de devolução dos descontos a título de ISS.

Ementa e dispositivo reproduzidos da pesquisa de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (publicação em 04/06/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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