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Inteligência Jurídica
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TST 2ª Turma TST JusAtual · Trabalhista

Tutela inibitória · Obrigação de fazer

Julgado em 28/05/2025 · EDCiv-RR 25822-85.2017.5.24.0071
Sede do Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO NO RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO INEXISTENTE. Hipótese em que o MPT sustenta omissão em relação ao pedido constante no item 7 da petição inicial, qual seja, " disponibilizar local apropriado para vestiário, dotar o vestiário de armários individuais e observar a separação de sexos do vestiário, conforme disposto no subitem 24.2.1 da NR-24".

Ocorre que, da leitura das razões recursais, não se verifica insurgência quanto ao indeferimento da tutela pretendida no mencionado item. Toda a argumentação do autor visa combater a tese do acórdão regional, segundo a qual, " O superveniente cumprimento das normas de saúde, segurança e de higiene do trabalho evidencia improvável repetição da conduta anterior e, portanto, não existe espaço para deferimento da tutela inibitória", inclusive os arestos transcritos a fim de demonstrar divergência jurisprudencial. Frise-se que sequer houve transcrição do acórdão regional no ponto em que analisou a tutela pretendida no item 7, tampouco impugnação quanto ao fundamento jurídico da decisão recorrida, nos termos do artigo 896, § 1º-A da CLT. Portanto, não há omissão a ser sanada, pois efetivamente o autor não recorreu da decisão no particular. Ausentes as hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão: por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.

Ementa e dispositivo reproduzidos da pesquisa de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (publicação em 05/06/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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