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Inteligência Jurídica
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TST 2ª Turma TST JusAtual · Trabalhista

Indenização por Dano Moral · Compensação

Julgado em 28/05/2025 · RRAg 3847400-72.2007.5.09.0011
Indenização por Dano MoralCompensaçãoIndenização por Dano MaterialCorreção Monetária
Sede do Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília

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Ementa

A C Ó R D Ã O(2ª Turma)GMMHM/aao/msAGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS. EXECUÇÃO.APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS PRÉ-CONTRATADAS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. O TRT, após exame do conjunto probatório, em especial de laudo pericial contábil e dos contracheques, delimitou que, para a apuração das horas extraordinárias pré-contratadas, os cálculos observaram a determinação do título executivo de integração à remuneração dos valores fixos pagos sob a rubrica, em contracheque, de "horas extras".

Do cotejo entre os controles da jornada e dos contracheques, a Corte Regional delimitou que os valores pagos a título de horas extraordinárias pré-contratadas eram invariáveis, sendo apenas proporcionais ao seu "ordenado padrão". Mantém-se, portanto, os cálculos de liquidação das horas extraordinárias pré-contratadas pelo critério que se extrai dos contracheques juntados aos autos, conforme determinado no título executivo. Por conseguinte, não há que se falar que "os valores a serem integrados correspondam à ‘0 horas extras por mês com adicional de 50%, ou seja, 90 horas normais’ acrescidas de descanso semanal remunerado". Logo, entender em sentido contrário implica manifesta afronta à coisa julgada, consoante os arts. 5º, XXXVI, e 879, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.TERMO INICIAL DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. O TRT delimitou que o título executivo não determinou o termo inicial da pensão mensal vitalícia, bem como que, "em se tratando de indenização por lucros cessantes, estes apenas ocorreram com o desligamento do Exequente". Destacou que "não foi deferida indenização por prejuízos materiais referente ao período em que houve afastamento previdenciário, o que poderia justificar indenização em período anterior à demissão do Exequente (fl. 892)". Por decorrência lógica, somente é possível concluir que o termo inicial da pensão mensal vitalícia dá-se a partir do momento em que o exequente deixa de receber salário em razão da extinção do contrato de trabalho. Não há, portanto, contrariedade ao título executivo, encontram-se ilesos os dispositivos constitucionais apontados como violados. Incidência do artigo 896, § 2.º, da CLT e das Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão: por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.

Ementa e dispositivo reproduzidos da pesquisa de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (publicação em 03/06/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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