TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← JusAtual · 2ª Turma TST
TST 2ª Turma TST JusAtual · Trabalhista

Horas Extras · Repouso Semanal Remunerado e Feriado

Julgado em 28/05/2025 · RR-Ag-AIRR 624-66.2015.5.05.0161
Horas ExtrasRepouso Semanal Remunerado e Feriado
Sede do Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília

Leia a ementa completa, a decisão e pesquise todo o acervo

O acervo reúne acórdãos do STJ e do TST com a ementa oficial. Libere 24 horas de acesso gratuito com o seu e-mail.

Liberar 24h grátis →
Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO  PERCENTUAL APLICÁVEL  LEI Nº 605/49. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo provido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO  PERCENTUAL APLICÁVEL  LEI Nº 605/49. Ante possível violação do art. 3º da Lei nº 605/49, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO  PERCENTUAL APLICÁVEL  LEI Nº 605/49. A controvérsia dos autos encontra-se adstrita em saber qual o percentual utilizado para projetar a média das horas extras no cálculo do repouso semanal previsto na Lei n° 605/49. Nesse contexto, cumpre destacar que a jurisprudência desta Corte Superior tem se consolidado no sentido de que o cômputo dos reflexos das horas extraordinárias no descanso semanal remunerado, mesmo no caso dos petroleiros, deve observar a previsão contida no art. 3º da Lei nº 605/49, o qual preconiza que o repouso semanal remunerado equivale a 1/6 dos salários percebidos pelo empregado, o que corresponde a um percentual de 16,67%. Precedentes. Registre-se, ainda, que o Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 16 de dezembro de 2024, no julgamento do E-ED-RR-509-80.2011.5.05.0033 (acórdão ainda pendente de publicação), decidiu, por maioria, conhecer do recurso de embargos e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar que o repouso semanal remunerado dos petroleiros corresponda a 16,67% do salário do empregado. Na hipótese dos autos, o TRT de origem deixou assentado que " O percentual para o cálculo da parcela em questão decorre do número de dias de repouso semanal remunerado por mês (05), como já exposto, e da quantidade de dias trabalhados ou destinados a compensações no mesmo período (25) ", concluindo que " as diferenças de repouso remunerado devem corresponder a 20% das verbas principais ". Deste modo, tem-se que o acórdão regional violou o art. 3º da Lei nº 605/49. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão: por unanimidade, rejeitar a aplicação de multa requerida em contraminuta. Também, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir na apreciação do agravo de instrumento. Ato contínuo, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista. Por fim, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 3º da Lei nº 605/49, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o descanso semanal remunerado corresponda a 16,67% do salário do obreiro. Custas inalteradas.

Ementa e dispositivo reproduzidos da pesquisa de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (publicação em 05/06/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← JusAtual · 2ª Turma TST