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Inteligência Jurídica
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TST 6ª Turma TST JusAtual · Trabalhista

Tema 1.022 de repercussão geral do STF · Distinguishing

Julgado em 28/05/2025 · Ag-AIRR 10593-67.2020.5.03.0135
Empregado PúblicoCompetência da Justiça do Trabalho
Sede do Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília

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Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 DISPENSA DE EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. TEMA 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISTINGUISHING. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 422 DO TST 1  A decisão monocrática reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento, com fundamento na existência de distinção do caso em relação à tese firmada no Tema nº 1.022 de Repercussão Geral do STF, em razão da aplicação da Teoria dos Motivos Determinantes.

2 - A parte agravante, por sua vez, ao se insurgir contra a decisão monocrática, alega que " a transcrição da EMENTA do Acórdão Recorrido já é suficiente para caracterizar a matéria objeto da controversa ", que o " agravo combateu claramente o despacho denegatório, pois restou demonstrado que a decisão havia divergência jurisprudencial válida ", que não há discussão de matéria fática e que o tema envolve a matéria tratada no Tema nº 1.022 do STF. Invoca a aplicação do art. 896, §11, da CLT. Registra estar presente o requisito da transcendência. 3 - Extrai-se do cotejo da decisão monocrática proferida em agravo de instrumento com os argumentos do agravo que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado o fundamento central da decisão monocrática agravada  a existência de distinguishing em relação ao Tema nº 1.022 do STF. 4 - Desse modo, a parte desconsiderou disposição expressa contida no art. 1.021, § 1º, do CPC, segundo a qual, " na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada ". A ausência de impugnação específica, nesses termos, leva à aplicação da Súmula nº 422, I, do TST. 5 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.

Decisão: por unanimidade, não conhecer do agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015.

Ementa e dispositivo reproduzidos da pesquisa de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (publicação em 30/05/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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