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TST 6ª Turma TST JusAtual · Trabalhista

Falta de impugnação à fundamentação adotada na decisão monocrática · Inobservância do princípio da dialeticidade recursal

Julgado em 28/05/2025 · Ag-AIRR 10372-47.2023.5.03.0178
Adicional de InsalubridadeAssistência Judiciária GratuitaHonorários AdvocatíciosObrigação de Fazer / Não Fazer
Sede do Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília

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Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. 1 - Por meio da decisão monocrática foi negado provimento do agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência.

2  No caso, o fundamento adotado na decisão monocrática agravada para negar provimento ao agravo de instrumento consiste no descumprimento do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 3 - Nas razões do presente agravo, constata-se que a parte se limita a afirmar que não é o caso de prosperar a decisão monocrática que não reconheceu a transcendência da matéria e que aplicou o artigo 896, §9º da CLT, e a renovar os argumentos de mérito constantes no recurso de revista, deixando de enfrentar o fundamento norteador da decisão monocrática agravada. 4 - Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 5 - Agravo de que não se conhece , com aplicação de multa.

Decisão: por unanimidade, não conhecer do agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.

Ementa e dispositivo reproduzidos da pesquisa de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (publicação em 30/05/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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