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Inteligência Jurídica
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TST 6ª Turma TST JusAtual · Trabalhista

Rescisão do contrato de trabalho · Sociedade de economia mista privatizada

Julgado em 30/04/2025 · Ag-AIRR 795-25.2021.5.22.0004
Sede do Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília

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Ementa

AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRIVATIZADA. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. NORMA INTERNA DO ANTIGO EMPREGADOR INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. INAPLICABILIDADE. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto ao tema em análise e, por consequência, negou provimento ao agravo de instrumento.

Esta Corte Superior pacificou o entendimento no sentido de que sendo incontroverso que a dispensa ocorreu após a privatização (caso dos autos), não há necessidade de observância de norma interna da sociedade de economia mista privatizada que determina a motivação do ato de dispensa, bem como de que norma interna com previsão de procedimento administrativo de dispensa não gera direito de estabilidade do empregado, tampouco de reintegração. Dito de outro modo, não é aplicável à empresa privada sucessora norma interna da sucedida em que estabelecidos procedimentos para a despedida sem justa causa (julgados no mesmo sentido). Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da parte não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento.

Decisão: por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Ementa e dispositivo reproduzidos da pesquisa de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (publicação em 06/05/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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