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Inteligência Jurídica
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TST 8ª Turma TST JusAtual · Trabalhista

Intervalo intrajornada · Ausência de pausa para recuperação térmica

Julgado em 09/04/2025 · AIRR 160-14.2021.5.23.0102
Sede do Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília

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Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE PAUSA PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES INSALUBRES RUÍDO E FRIO. NEUTRALIZAÇÃO. OFERECIMENTO DE EPI - DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - HONORÁRIOS PERICIAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA.

INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. No caso concreto, a parte agravante não investiu especificamente contra os óbices adotados no despacho denegatório do recurso de revista. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece. BANCO DE HORAS. VALIDADE. ACORDO COLETIVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DOS INCISOS I E III DO §1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, ao interpor recurso de revista, a parte omitiu, da transcrição efetuada, trechos do acórdão recorrido que evidenciam relevantes fundamentos adotados pelo Tribunal Regional e elementos fáticos que justificam a conclusão adotada para decidir a questão controvertida, ficando, consequentemente, inviabilizado o confronto analítico de teses. Portanto, não foram atendidas as exigências dos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão: por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

Ementa e dispositivo reproduzidos da pesquisa de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (publicação em 14/04/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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