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Inteligência Jurídica
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TST 4ª Turma TST JusAtual · Trabalhista

Acolhimento para prestar esclarecimentos adicionais · Ausência de impressão de efeito modificativo

Julgado em 01/04/2025 · ED-Ag-AIRR 10908-95.2014.5.15.0095
Multa de 40% do FGTSFGTSIntervalo IntrajornadaTurno Ininterrupto de Revezamento
Sede do Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACOLHIMENTO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS - AUSÊNCIA DE IMPRESSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância).

2. In casu , o acórdão embargado foi claro ao reconhecer a transcendência política da discussão relativa à validade das normas coletivas que disciplinaram a redução do intervalo intrajornada e os turnos ininterruptos de revezamento, em conformidade com o precedente vinculante do STF, fixado no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes (Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral) . 3. Apesar de não se vislumbrar nenhuma omissão na decisão embargada, convém esclarecer que o entendimento vinculante da Suprema Corte não excepcionou a aplicação da norma coletiva, salvo quanto a direitos absolutamente indisponíveis, de modo que, ainda que ausente a autorização do órgão competente para a redução do intervalo, tal elemento não redundaria na invalidação ou na não aplicação do instrumento negociado. De igual modo, o questionamento acerca de eventual invalidade material da norma coletiva que instituiu os turnos ininterruptos, por extrapolação habitual da jornada convencionada, não resulta em sua nulidade. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem impressão de efeito modificativo .

Decisão: por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pelo Reclamante, apenas para prestar esclarecimentos, nos termos da fundamentação, sem imprimir efeito modificativo ao julgado.

Ementa e dispositivo reproduzidos da pesquisa de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (publicação em 11/04/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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