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Liberar 24h grátis →AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. REGULAMENTO INTERNO. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. RESOLUÇÃO 40/2010 SEPLAG. INOBSERVÂNCIA. DIREITO INCORPORADO AO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. De início, convém destacar que a matéria "sub judice" não se confunde com o Tema 1.022 da Repercussão Geral do STF, recentemente decidida, acerca da necessidade de motivação do ato de dispensa dos empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista admitidos por meio de concurso público. Na hipótese dos autos, o ato de dispensa foi motivado, razão pela qual ausente discussão a respeito da necessidade de motivação. 2. Cinge-se a controvérsia em saber se a dispensa motivada foi válida à luz das normas internas da reclamada. No caso, o TRT registra que a Resolução nº 40/2010 SEPLAG estabelece que "desde julho/2010, os empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista, admitidos por meio de concurso público no Estado de Minas Gerais, somente podem ser dispensados motivadamente, após o devido procedimento administrativo em que lhes seja assegurado o contraditório e a ampla defesa". Destacou que o art. 3º da aludida Resolução dispõe que em caso de descumprimento, o ato de dispensa é tornado sem efeito e a autoridade que o praticou está sujeita à responsabilização nos termos da Lei de Improbidade Administrativa. Ressaltou que "muito embora evidenciada a motivação do ato de dispensa, não restou comprovado o procedimento administrativo formal, em que tenha sido assegurado ao reclamante o contraditório e a ampla defesa, na forma prevista na citada Resolução 40/2010 da SEPLAG" e que a revogação da Resolução 40/2010-SEPLAG pela Resolução 23/2015-SEPLAG não alcança o contrato de trabalho do reclamante, admitido na vigência do normativo anterior. 3. Nesse contexto, o acórdão regional está de acordo com a Súmula 51, I, do TST no sentido de que "as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento". Incidência dos óbices do art. 896, §7º e Súmula 333/TST. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.