TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← JusAtual · 2ª Turma TST
TST 2ª Turma TST JusAtual · Trabalhista

Responsabilidade subsidiária · Ente público

Julgado em 26/03/2025 · AIRR 11004-83.2020.5.15.0133
Ente Público
Sede do Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília

Leia a ementa completa, a decisão e pesquise todo o acervo

O acervo reúne acórdãos do STJ e do TST com a ementa oficial. Libere 24 horas de acesso gratuito com o seu e-mail.

Liberar 24h grátis →
Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO ). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, V, DO TST. 1 - O Tribunal Regional registrou a existência de omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato ( culpa in vigilando ), consignando que ficou comprovada nos autos a ausência de fiscalização eficiente pelo ente público acerca do cumprimento da legislação previdenciária, fiscal e trabalhista por parte da empresa que lhes prestou serviços, incorrendo em condutas culposas aptas a gerar responsabilização subsidiária. Logo, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da constatação de culpa, e não de mera presunção, encontrando-se a decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, do TST. Tal entendimento também está em sintonia com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a falha na fiscalização. 2  Diante do quadro fático estabelecido no acórdão recorrido, insuscetível de revisão por esta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão: por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

Ementa e dispositivo reproduzidos da pesquisa de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (publicação em 02/04/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← JusAtual · 2ª Turma TST