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Inteligência Jurídica
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TST 7ª Turma TST JusAtual · Trabalhista

Óbice processual · Não configuração

Julgado em 26/02/2025 · Ag-AIRR 16664-72.2016.5.16.0003
Sede do Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília

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Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. ÓBICE PROCESSUAL. ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 282 DA SBDI-1. I. Afasta-se o óbice processual (art. 896, § 1º-A, III, da CLT) apontado pelo Tribunal Regional para o processamento do recurso de revista e, com esteio na Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 desta Corte, passa-se à análise dos demais pressupostos intrínsecos do recurso de revista.

DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No caso vertente, a questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre o redirecionamento da execução em face da devedora subsidiária, ante o processo de recuperação judicial da devedora principal. Verifica-se, de plano, a ausência de transcendência da questão em apreço, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte Superior, no sentido de que, em relação às empresas em recuperação judicial ou falência, não é necessário o esgotamento dos bens do devedor principal e/ou dos seus sócios para só então redirecionar a execução em face do devedor subsidiário. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão: à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Ementa e dispositivo reproduzidos da pesquisa de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (publicação em 07/03/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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