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Inteligência Jurídica
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TST 7ª Turma TST JusAtual · Trabalhista

Recolhimento das contribuições extraordinárias à funcef · Custeio do plano

Julgado em 19/02/2025 · AIRR 761-61.2010.5.09.0242
Horas ExtrasComplementação de Aposentadoria / PensãoAssistência Judiciária GratuitaAtos Processuais
Sede do Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília

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Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS À FUNCEF. CUSTEIO DO PLANO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art.

896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República. O art. 896-A da CLT, por sua vez, determina o exame prévio da transcendência, exclusivamente por esta Corte Superior. II. No caso, as questões articuladas no recurso de revista não ultrapassam a esfera individual disponível da parte e não se mostra possível reconhecer a transcendência em nenhum dos seus aspectos: no econômico, o valor exequendo objeto de impugnação não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, a norma constitucional tida por violada não sofreu alterações recentes e a alteração do regramento infraconstitucional não foi capaz de criar um novo ambiente que garanta a possibilidade de ressonância –ou de uma nova visão –em relação à matéria constitucional integrante do mesmo microssistema normativo, diante da concretude de um novo caso ; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão: à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

Ementa e dispositivo reproduzidos da pesquisa de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (publicação em 07/03/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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