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Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF · Tema 197 do STF

Julgado em 10/02/2025 · Ag-Ag-AIRR 2291-18.2012.5.18.0004 · Rel. Aloysio Corrêa da Veiga
Liquidação / Cumprimento / ExecuçãoEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à ExecuçãoNegativa de Prestação JurisdicionalMulta por ED Protelatórios
Sede do Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília
Foto de Aloysio Corrêa da Veiga
Rel. Aloysio Corrêa da VeigaÓrgão Especial TST

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Ementa

AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. TEMA 197 DO STF. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS PROTELATÓRIOS. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. O Excelso Supremo Tribunal Federal, no Tema181 , fixou a tese de que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ele são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral.

Presente o óbice processual, não há relação de pertinência entre o recurso e a decisão impugnada. Quanto à multa em decorrência da oposição de embargos de declaração protelatórios, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 197 da repercussão geral, na decisão do AI-752633, firmou o entendimento de que "II - A questão da aplicação de multa pela oposição de embargos de declaração julgados protelatórios tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa .

Decisão: por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.

Ementa e dispositivo reproduzidos da pesquisa de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (publicação em 20/02/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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