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TST Órgão Especial TST JusAtual · Trabalhista

Negativa de seguimento · Manutenção do plano de saúde após a aposentadoria

Julgado em 10/02/2025 · Ag-Ag-AIRR 100158-57.2020.5.01.0342
Plano de SaúdeIndenização por Dano MaterialHonorários AdvocatíciosCorreção Monetária
Sede do Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília

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Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE APÓS A APOSENTADORIA. EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO DA CSN. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS ATRELADA À APLICAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão mediante a qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pela Companhia Siderúrgica Nacional - CSN, no tocante à manutenção do plano de saúde em relação aos empregados aposentados após a publicação do edital de privatização da empresa, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 660 do ementário temático de repercussão geral, fixou a tese de que inexiste repercussão geral quanto à " violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada ", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes (DJe de 1°/8/2013), aplicável, ainda, aos princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, segundo posicionamento do próprio STF. 3. Não há falar, portanto, em questão constitucional com repercussão geral a viabilizar o processamento do Recurso Extraordinário da parte. 4. Agravo Interno a que se nega provimento.

Decisão: por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Ementa e dispositivo reproduzidos da pesquisa de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (publicação em 18/02/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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