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Inteligência Jurídica
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TST 6ª Turma TST JusAtual · Trabalhista

Horas extras · Compensação de jornada

Julgado em 12/02/2025 · Ag-AIRR 1456-19.2014.5.05.0005
Regime 12 x 36
Sede do Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília

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Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. REGIME 12X36. DESCARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. Na decisão agravada, ficou consignado o atendimento dos requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT, mas foi mantida a ordem de obstaculização do recurso de revista, com supedâneo no óbice da Súmula 126 do TST. Todavia, ao revés do decidido monocraticamente, observa-se que o recurso de revista do reclamante não ultrapassa os óbices do art.

896, §1º-A, I e III, da CLT, porquanto o excerto do acórdão regional transcrito não abarca as teses necessárias ao deslinde da controvérsia, inviabilizando o efetivo cotejo analítico entre teses. Com efeito, a parte não transcreveu os excertos do acórdão regional em que se debateu a existência de autorização, por meio de norma coletiva, para a prestação de horas extras, tampouco aqueles em que o Tribunal de origem apresentou tese relativa à existência de "cargo de liderança", a autorizar os minutos excedentes prestados na jornada. Como consequência lógica, não houve cotejo analítico entre essas teses e virtuais violações legais ou divergências jurisprudenciais. Ademais, não exacerba salientar que os arestos transcritos no apelo são inservíveis, porque foram, em sua maioria, proferidos por Turmas desta Corte Superior, em desatendimento ao disposto no art. 896, "a", da CLT. O único dos arestos que foi proferido por TRT não se reveste da necessária identidade fática preconizada na Súmula 296, I, do TST. Portanto, nada obstante por fundamentos diversos, a ordem de obstaculização do recurso de revista deve ser mantida. Agravo não provido.

Decisão: por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Ementa e dispositivo reproduzidos da pesquisa de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (publicação em 17/02/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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