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Inteligência Jurídica
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TST 2ª Turma TST JusAtual · Trabalhista

Leis 13.015/2014 e 13.467/2017 · Nulidade

Julgado em 18/12/2024 · Ag-AIRR 323-03.2020.5.08.0116
Indenização por Dano MoralDoença OcupacionalTranscendênciaValor Arbitrado
Sede do Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília

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Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. NULIDADE. PERÍCIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º - A, I, DA CLT. A SBDI-1 desta Corte tem entendimento no sentido de ser indispensável a transcrição textual do trecho exato da decisão recorrida, não se admitindo, para tanto, a narração textual do caso, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, a transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva.

Precedente. Na hipótese dos autos, embora a recorrente tenha transcrito trecho da decisão recorrida às fls. 771/773, não preencheu o requisito do art. 896, § 1º - A, I, da CLT, pois procedeu atranscrição quase integral do capítulo do acórdão recorrido sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada. Agravo não provido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERDA AUDITIVA. NEXO CONCAUSAL. No caso, o Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional. O v. acórdão assentou que o empregado desempenhou a função de borracheiro (mantenedor de pneus) de veículos de grande porte. Assim, concluiu existenteso dano(perda auditiva),o nexo de concausalidadeentre as patologias acometidas ao autor e as atividades desempenhadas e aculpa da empregadora, ao não adotar medidas de proteção suficientes. Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que, para a responsabilização do empregador nos casos envolvendo danos morais em virtude de doença ocupacional agravada em razão do desempenho da atividade laboral, o nexo concausal é suficiente para configurar o dever de indenizar. Precedentes. Destarte, demonstrada a relação de concausa entre o desenvolvimento da doença que acomete o reclamante e as atividades realizadas na reclamada, está configurada a responsabilidade civil do empregador, sendo devida a reparação. Para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST,cuja incidência inviabiliza a análise de ofensa aos arts. 186 e 927 do Código Civil. Agravo não provido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERDA AUDITIVA. VALOR DA CONDENAÇÃO. O TRT deu provimento ao recurso ordinário do reclamante, para majorar o valor da indenização por danos morais de R$27.405,00 para R$50.000,00. O valor arbitrado pelo TRT a título de indenização pordanos moraisatende aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o dano, o nexo concausal, o grau de culpa da reclamada e a sua condição econômica, o não enriquecimento indevido do ofendido e o caráter pedagógico da medida. Agravo não provido .

Decisão: por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Ementa e dispositivo reproduzidos da pesquisa de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (publicação em 06/02/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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