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Inteligência Jurídica
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TST 1ª Turma TST JusAtual · Trabalhista

Suspensão do exame de temas objeto de recurso ordinário de ambas as partes · Perda de objeto

Julgado em 18/12/2024 · RRAg 20806-21.2018.5.04.0121
Horas ExtrasIntervalo InterjornadasSalário por Equiparação / IsonomiaFormação, Suspensão e Extinção do Processo
Sede do Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília

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Ementa

I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. SUSPENSÃO DO EXAME DE TEMAS OBJETO DE RECURSO ORDINÁRIO DE AMBAS AS PARTES. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1121633/ TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 1.046. MATÉRIA AFETA À VALIDADE DE REGIME COMPENSATÓRIO DE JORNADA, EM FACE DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ACÓRDÃO DE JULGAMENTO DO TEMA 1.046 TRANSITOU EM JULGADO EM 9/5/2023.

RECURSO DE REVISTA. PERDA DE OBJETO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional determinou a suspensão do julgamento do o recurso ordinário da reclamada quanto à validade do regime compensatório de jornada, em virtude de autorização deste por norma coletiva, pois pendente de julgamento pelo STF o ARE 1121633 (Tema n.º 1.046 de repercussão geral). Em consequência, julgou prejudicado o exame do recurso do reclamante no tocante à aplicação do adicional normativo sobre as horas extras deferidas em sentença, com a suspensão de seu julgamento. 2. O reclamante interpôs recurso de revista alegando ser indevida a suspensão, porque a matéria não se tratava de validade da norma coletiva, mas do regime de compensação de jornada, o que seria matéria pacificada no TST pela Súmula 85, IV. 3. Verifica-se que a matéria possuía relação com o julgamento do Tema 1.046 do STF. 4. Além disso, com o trânsito em julgado do acórdão de julgamento do ARE 1121633 em 9/5/2023, o recurso de revista da reclamada perdeu o seu objeto. 5. Impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal Regional, a fim deste realizar o exame das matérias suspensas de julgamento dos recursos ordinários. Recurso de revista não conhecido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. Prejudicada a análise ante o que decidido no recurso de revista do reclamante. Agravo de instrumento prejudicado.

Decisão: por unanimidade: I - não conhecer do recurso de revista do reclamante; II - julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pela reclamada; III - devolver os autos para o Tribunal Regional, a fim de proceder ao exame das matérias suspensas de julgamento, como entender de direito.

Ementa e dispositivo reproduzidos da pesquisa de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (publicação em 21/01/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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