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TST SDI-2 TST JusAtual · Trabalhista

Vínculo de emprego não reconhecido · Prova nova

Julgado em 17/12/2024 · ROT 750-91.2019.5.08.0000
Sede do Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília

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Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VII, DO CPC. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO RECONHECIDO. PROVA NOVA. SENTENÇA CÍVEL. DOCUMENTO POSTERIOR À DECISÃO RESCINDENDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 402, I, DO TST. 1. Nos termos do inciso VII do artigo 966 do CPC, é possível a rescisão do julgado de mérito quando " Obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável ".

Em face do caráter especial da ação rescisória, que não constitui oportunidade ordinária para novo julgamento da lide, doutrina e jurisprudência restringem o conceito legal, exigindo seja considerado como prova nova " a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo " (Súmula 402, I, do TST). Assim, estes são os requisitos para o corte rescisório fundamentado em prova nova: a) documento cronologicamente velho, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda; b) que seja o documento ignorado pelo interessado, ou de impossível utilização no feito matriz; c) por fim, que o documento novo tenha aptidão para, por si só, assegurar pronunciamento favorável ao interessado. 2. No caso, no acórdão rescindendo foi mantida a sentença em que não reconhecido o vínculo empregatício entre as partes, assinalando o Órgão Julgador a negativa em contestação e a ausência de provas da própria prestação de serviços. O Autor/Reclamante pretende a desconstituição do mencionado acórdão, apresentando como "prova nova" a sentença prolatada pelo Juízo da 8ª Vara do Juizado Especial de Belém no processo nº 0824704-57.2017.8.14.001, na qual a Ré/Reclamada foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral em favor do Autor, o que deixaria evidente a efetiva prestação de serviços. 3. Ocorre que o trânsito em julgado do acórdão rescindendo ocorreu em 21/9/2017 e a sentença cível foi prolatada posteriormente, em 24/4/2019. Portanto, a sentença proferida na ação acidentária não se enquadra tecnicamente como prova " cronologicamente velha ", qual seja, aquela já existente à época do trânsito em julgado da decisão rescindenda, o que torna incabível o corte rescisório fundamentado no artigo 966, VII, do CPC. 5. Neste contexto, inviável o acolhimento da pretensão desconstitutiva deduzida com amparo no artigo 966, VII, do CPC. Incide o óbice da Súmula 402, I, do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido .

Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.

Ementa e dispositivo reproduzidos da pesquisa de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (publicação em 07/01/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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