TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← JusAtual · 7ª Turma TST
TST 7ª Turma TST JusAtual · Trabalhista

Publicação na vigência da Lei nº 13.015/2014 · Antes da vigência da Lei nº 13.467/2017

Julgado em 04/12/2024 · AIRR 10820-74.2015.5.03.0186
Despedida / Dispensa ImotivadaEmpregado Público
Sede do Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília

Leia a ementa completa, a decisão e pesquise todo o acervo

O acervo reúne acórdãos do STJ e do TST com a ementa oficial. Libere 24 horas de acesso gratuito com o seu e-mail.

Liberar 24h grátis →
Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO PÚBLICO. MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. I. Faz-se presente o pressuposto intrínseco de natureza processual previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. II. No caso vertente, a parte recorrente procedeu a uma transcrição insuficiente do acórdão regional, que não espelha fatos essenciais registrados no acórdão regional, tampouco a completude da fundamentação adotada. Ausente, assim, a correta delimitação do trecho em que repousa o prequestionamento matéria. III. A transcrição parcial ou insuficiente, que não abranja o cerne dos fundamentos fático-jurídicos adotados pelo Tribunal Regional para cada capítulo da decisão recorrida, bem como o pinçamento apenas de trechos favoráveis à pretensão recursal, não atende à exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão: à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela parte reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento.

Ementa e dispositivo reproduzidos da pesquisa de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (publicação em 13/12/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← JusAtual · 7ª Turma TST