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Inteligência Jurídica
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TST SDI-1 TST JusAtual · Trabalhista

Não recolhimento da multa do art · Ausência de dialética recursal

Julgado em 05/12/2024 · Ag-Emb-Ag-RR 10460-09.2015.5.03.0003
Adicional de InsalubridadeAnotação / Baixa / RetificaçãoObrigação de EntregarMulta Cominatória / Astreintes
Sede do Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília

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Ementa

AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA EM RAZÃO DA DESERÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. IRREGULARIDADE FORMAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO.

I. Por regularidade formal entende-se a necessidade de o recorrente, quando da prática do ato impugnativo, observar todos os requisitos especificados pela legislação para seu aperfeiçoamento. Do contrário, o apelo nem sequer deve ser admitido. II. Nessa ordem de ideias, a parte, ao interpor o recurso, deve formular suas alegações combatendo os fundamentos autônomos e independentes utilizados pelo juízo a quo , pois se assim não o fizer, não haverá oposição ao objeto guerreado. Sem oposição, não há antítese. Sem antítese, não há dialética. Sem dialética, não há contradição de ideias, vale dizer, não há efetiva discordância, circunstância que engendra irregularidade formal da peça de resistência. III. No caso dos autos, a Presidência da 4ª Turma do TST não admitiu o recurso de embargos da ré, porquanto deserto, vez que não depositado o valor da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC de 2015. IV. Todavia, nas razões recursais do agravo, a recorrente não impugna o fundamento que ensejou a inadmissibilidade dos embargos, referente à necessidade de recolhimento da multa como condição para o conhecimento do apelo, limitando-se a reiterar as questões de mérito aventadas nos recursos anteriores, atinentes à concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica. V. Dessarte, as razões de decidir que embasam a decisão recorrida permanecem indenes, razão pela qual o recurso de agravo não logra conhecimento, porquanto em desalinho com o art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015. VI. Agravo de que não se conhece.

Decisão: por unanimidade, não conhecer do agravo.

Ementa e dispositivo reproduzidos da pesquisa de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (publicação em 13/12/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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