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TST 7ª Turma TST JusAtual · Trabalhista

Irregularidade de representação processual da autora · Julgamento extra petita

Julgado em 04/12/2024 · RRAg 11287-93.2017.5.15.0042
Adicional de PericulosidadeHoras ExtrasIntervalo IntrajornadaFalta de Pressuposto Processual e/ou Condição da Ação
Sede do Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília

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Ementa

RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO. 1. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA AUTORA. 2. JULGAMENTO EXTRA PETITA . 3. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. 4. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. 5. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. 5. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.

BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Não desconstituídos os fundamentos do despacho denegatório, não prospera o agravo de instrumento destinado a viabilizar o trânsito do recurso de revista, conforme demonstrado no voto. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA DOS AUTORES. INTERVALO INTRAJORNADA DE 2H. SUPRESSÃO DE APENAS 30 MINUTOS. GOZO DE PELO MENOS 1H. INTERVALO MÍNIMO LEGAL RESPEITADO. PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO FALTANTE COMO HORA EXTRA. Nos termos da Súmula 437, I, do TST, é obrigatória a concessão do intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, uma hora, cabendo ao empregador, em razão supressão parcial deste tempo, suportar o pagamento da hora integral destinada ao intervalo intrajornada, como hora extraordinária, mais reflexos, nos termos do § 4º do art. 71 da CLT. Todavia, no caso em apreço, o Tribunal Regional foi claro ao dispor que a autora gozava de 1h30min de intervalo intrajornada, sendo suprimido, tão somente 30 minutos. Assim, condenou a ré ao pagamento dos trinta minutos suprimidos como extras. Portanto, tendo em vista que houve a fruição de mais de uma hora de intervalo, ou seja, mais do que o mínimo exigido em lei, não há falar nas violações legais, bem como na contrariedade à Súmula desta Corte, alegados pela autora. Recurso de revista não conhecido .

Decisão: por unanimidade: I) conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento da ré; II) não conhecer do recurso de revista dos autores.

Ementa e dispositivo reproduzidos da pesquisa de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (publicação em 13/12/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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