O acervo reúne acórdãos do STJ e do TST com a ementa oficial. Libere 24 horas de acesso gratuito com o seu e-mail.
Liberar 24h grátis →AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . RITO SUMARÍSSIMO. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. ATRASO NA ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO RESCISÓRIA . CONTRATO DE TRABALHO RESCINDIDO APÓS A VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional assentou ser devido o pagamento da multa do artigo 477 da CLT, ante a nova redação dada ao § 6º do referido dispositivo, pela Lei nº 13.467/2017, a qual preceitua "que o pagamento das verbas e entrega dos documentos da rescisão ocorra no mesmo prazo de dez dias, contados a partir do término do contrato" .
Desse modo, correta a decisão regional, que entendeu ser devida a aplicação da multa do artigo 477, § 6º, da CLT ao contrato de trabalho finalizado quando já vigente a sua nova redação, pois a entrega de guias e documentos é realizada fora do prazo previsto do citado dispositivo. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão: por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.