TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← JusAtual · 1ª Turma TST
TST 1ª Turma TST JusAtual · Trabalhista

Legitimidade sindicato · Direito individual homogêneo

Julgado em 04/12/2024 · Ag-AIRR 1001979-10.2016.5.02.0431
Adicional de InsalubridadeNulidadeHonorários AdvocatíciosLegitimidade Ativa
Sede do Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília

Leia a ementa completa, a decisão e pesquise todo o acervo

O acervo reúne acórdãos do STJ e do TST com a ementa oficial. Libere 24 horas de acesso gratuito com o seu e-mail.

Liberar 24h grátis →
Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. LEGITIMIDADE SINDICATO. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A iterativa e notória jurisprudência deste TST se firmou no sentido de que o sindicato tem legitimidade para pleitear em juízo o pagamento de adicional de insalubridade, por se tratar de direito individual homogêneo, nos termos da OJ n.º 121, SDI-1 do TST e Precedentes.

Agravo conhecido e não provido, no tema. PROVA PERICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 165 da SDI-1 do TST, a CLT não faz distinção entre o médico e o engenheiro para efeito de caracterização e classificação da insalubridade, bastando que o profissional seja qualificado. Diante da ausência de elementos probatórios aptos a elidir a idoneidade da perícia, conforme consta expressamente do acórdão regional, deve ser reconhecida sua validade. Agravo conhecido e não provido, no tema. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS EM AMBIENTE HOSPITALAR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e das provas, firmou a premissa fática de que, segundo consta do laudo pericial, os substituídos se deslocam de forma diária e regular para áreas internas do Hospital, têm contato com documentação médica dos pacientes e passam por áreas de atendimento à saúde. Especificamente quanto aos substituídos encarregados da ouvidoria, consignou que tinham contato direto com os pacientes. Por essa razão, reconheceu o direito à percepção do adicional de insalubridade. Entendimento diverso demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Sobre o tema, esta Corte Superior tem entendimento firmado no sentido de que, uma vez demonstrado o contato com doenças infectocontagiosas, mesmo em atividades não relacionadas diretamente com a área da saúde, o trabalhador faz jus ao adicional de insalubridade, como ocorre no caso em comento. Verificado que a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST, o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896 § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema.

Decisão: à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Ementa e dispositivo reproduzidos da pesquisa de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (publicação em 06/12/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← JusAtual · 1ª Turma TST