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Inteligência Jurídica
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TST 1ª Turma TST JusAtual · Trabalhista

Prejudicado o exame da questão de mérito, suscitada no apelo · Aplicação do art

Julgado em 04/12/2024 · Ag-AIRR 229200-84.1995.5.03.0018
PrescriçãoImpenhorabilidadeTranscendência
Sede do Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília

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Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL QUE MANTÉM O NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREJUDICADO O EXAME DA QUESTÃO DE MÉRITO, SUSCITADA NO APELO. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA O ÓBICE DIVISADO NA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

SÚMULA N . º 422, I, DO TST. APLICAÇÃO DO ART. 1.021, § 1.º, DO CPC/2015 . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Constatado que a parte recorrente, na interposição do Agravo Interno, não impugnou os fundamentos da decisão agravada, nos exatos termos em que determina o art. 1.021, § 1.º, do CPC/2015, incide como óbice ao conhecimento do apelo o teor da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não conhecido .

Decisão: à unanimidade, não conhecer do Agravo Interno.

Ementa e dispositivo reproduzidos da pesquisa de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (publicação em 06/12/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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