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Inteligência Jurídica
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TST 1ª Turma TST JusAtual · Trabalhista

Itplan integração tecnologia e planejamento Ltda. · Não observância do requisito de admissibilidade do art

Julgado em 04/12/2024 · RRAg 100338-71.2019.5.01.0063
Preparo / DeserçãoCerceamento de DefesaAbrangência da CondenaçãoÔnus da Prova
Sede do Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília

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Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 1.ª RECLAMADA - ITPLAN INTEGRAÇÃO TECNOLOGIA E PLANEJAMENTO LTDA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. Hipótese em que o Recurso de Revista da parte agravante não preencheu o requisito de admissibilidade recursal previsto no art.

896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST. Estando a decisão proferida no segundo grau de jurisdição em conformidade com a jurisprudência pacífica do TST, o seguimento do apelo encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. Hipótese em que o Regional consignou a ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços e firmou o entendimento de que o ônus da prova da fiscalização deve recair sobre o Poder Público, tomador dos serviços. Decisão em harmonia com a Súmula n.º 331 do TST, com a tese fixada pelo STF, quando do julgamento do Tema 246 da Tabela de Teses de Repercussão Geral, e, ainda, com a jurisprudência pacificada na SBDI-1, que encampa o princípio da aptidão para a prova. Recurso de Revista não conhecido.

Decisão: à unanimidade: I - conhecer do Agravo de Instrumento da 1.ª reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; II - não conhecer do Recurso de Revista do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro.

Ementa e dispositivo reproduzidos da pesquisa de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (publicação em 06/12/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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