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Inteligência Jurídica
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TST 6ª Turma TST JusAtual · Trabalhista

Executada · Não cabimento

Julgado em 04/12/2024 · EDCiv-Ag-AIRR 10156-35.2015.5.01.0045
Sede do Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUTADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DO TRT PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 218 DO TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. 1 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT.

2 - Conforme consignado na decisão embargada, o agravo de instrumento, efetivamente, não reúne condições para ensejar seu provimento, uma vez que tenta destrancar recurso de revista interposto contra decisão proferida em agravo de instrumento. 3 - A matéria encontra-se regulada, no âmbito desta Corte, nos termos da Súmula nº 218, segundo a qual - é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento -, cuja incidência ora se ratifica. 4 - Conclui-se pelo caráter protelatório dos embargos de declaração, sendo cabível a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. 5 - Embargos de declaração que se rejeitam, com imposição de multa.

Decisão: por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e aplicar multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Ementa e dispositivo reproduzidos da pesquisa de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (publicação em 06/12/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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