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Inteligência Jurídica
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TST 6ª Turma TST JusAtual · Trabalhista

Segundos embargos de declaração da reclamada · Primeiros embargos de declaração rejeitados

Julgado em 04/12/2024 · EDCiv-EDCiv-Ag-AIRR 153-61.2020.5.19.0007
Sede do Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília

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Ementa

SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. Por meio do acórdão embargado se decidiu rejeitar os embargos de declaração interpostos pela reclamada. A reclamada interpôs novos embargos de declaração, alegando que, " A pretensão é de demonstrar que em oportunidade passada, esta Eg.

Turma decidiu de forma diversa ". Inicialmente, cabe registrar que embora não caibam embargos de declaração para alegar que o acórdão embargado diverge de outro da mesma Turma, a questão aqui analisada refere-se a pressuposto extrínseco de preparo do recurso. Nesse sentido, é possível a oposição de embargos declaratórios para discutir o alegado erro de julgamento nesse caso, nos termos do art. 897-A, da CLT. No presente feito, apesar da pretensão veiculada em ambos os embargos de declaração parecer promover solução de aparente divergência jurisprudencial entre acórdãos de uma mesma Turma do Tribunal Superior do Trabalho, não existe, de fato, posições contraditórias da Turma, mas tão somente a evolução da jurisprudência na Turma sobre o tema. Com efeito, ao contrário do que alega a reclamada, houve efetivamente o enfrentamento direto dos pontos suscitados nos presentes embargos de declaração. Note-se que no caso concreto, restou consignado pelo TRT que, embora a reclamada " tenha juntado a apólice de seguro garantia, não acostou aos autos a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP , o que implica no não conhecimento do seu recurso, por deserção, nos termos do art. 6º, II, do mesmo normativo " (grifos nossos). Ou seja, a discussão não é sobre a validade do registro da apólice, mas sim sobre a ausência da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. Nesse sentido, cabe destacar que tanto na decisão monocrática, quanto no julgamento dos primeiros embargos de declaração esta situação já foi exaustivamente analisada, tendo sido rejeitada em ambas as oportunidades. Em realidade, o que se constata é que a parte pretende a reanálise da decisão embargada, o que não é admissível em sede de embargos de declaração, eis que estes não se prestam à rediscussão da matéria para fazer prevalecer a tese da parte, já examinada para efeitos da decisão embargada. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão: por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.

Ementa e dispositivo reproduzidos da pesquisa de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (publicação em 06/12/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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