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Inteligência Jurídica
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TST 6ª Turma TST JusAtual · Trabalhista

Rescisão indireta do contrato de trabaho · Ausência de recolhimento de FGTS

Julgado em 23/10/2024 · RR 10081-33.2023.5.03.0021
Rescisão Indireta
Sede do Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília

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Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABAHO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE FGTS. ARTIGO 483, "D", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . RITO SUMARÍSSIMO . Detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, o debate afeto à caracterização da irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS como situação suficientemente grave para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho.

Transcendência política reconhecida. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABAHO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE FGTS. ARTIGO 483, "D", DA CLT. RITO SUMARÍSSIMO . Convém pontuar, ab initio , que o processo tramita sob o rito sumaríssimo, de modo que a admissibilidade do recurso de revista fica adstrita à configuração de violação a dispositivos da Constituição e de contrariedade a súmula do TST ou súmula vinculante do Supremo Tribunal, na forma do artigo 896, § 9º, da CLT. No caso, a Corte Regional não reconheceu que a irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS, no curso do contrato de trabalho, ensejava falta suficientemente grave , a justificar o pedido de rescisão indireta pelo empregado. Todavia, ao revés da ilação exarada pelo Tribunal de origem, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a irregularidade nos depósitos do FGTS configura descumprimento de obrigações contratuais, cuja gravidade autoriza o empregado a rescindir o contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, "d", da CLT. A seu turno, conquanto a Sexta Turma já tenha se posicionado de modo diverso, passou a adotar o posicionamento da maioria das Turmas desta Corte Superior, para reconhecer que, em casos como o dos autos, vislumbra-se violação do art. 7º, III, da Constituição Federal, apta a ensejar o conhecimento do apelo, nos termos do art. 896, §9º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão: por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política do recurso de revista; II) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III) conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 7º, III, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar a decisão regional no tocante à caracterização da rescisão indireta, restabelecendo a sentença no particular. Custas inalteradas.

Ementa e dispositivo reproduzidos da pesquisa de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (publicação em 25/10/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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