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Liberar 24h grátis →RECURSO DE REVISTA. DATAPREV. INTERPRETAÇÃO DA CLÁUSULA 16 –REAJUSTE SALARIAL, DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DE 2009/2011. INCIDÊNCIA DOS PERCENTUAIS DE REAJUSTE RELATIVOS ÀS DATAS-BASE DE 2009 E 2010 SOBRE O "ADICIONAL DE ATIVIDADE" PREVISTO NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A SDC/TST, ao analisar a matéria, entendeu que o adicional de atividade possui natureza salarial e deve ser objeto de reajustamento pelo mesmo índice fixado para reajuste geral do salário.
Extrai-se daquela decisão que " independentemente de sua denominação, mas dada a natureza da parcela, o adicional de atividade deve integrar o salário, para efeitos de reajustes e de repercussão em outras verbas ". Ademais, é possível depreender da leitura da norma coletiva que, ainda que ela não tivesse se referido ao adicional de atividade, também não o excluiu expressamente de sua abrangência, ou seja, manteve-se silente em relação ao reajustamento da referida gratificação. Além disso, considerando a natureza salarial do adicional de atividade e a sua integração ao salário do trabalhador, a exclusão do benefício da incidência do mesmo percentual fixado a título de reajuste dos salários não poderia ocorrer de forma implícita, em um instrumento negocial autônomo. A SDC/TST, ao julgar a questão, fundamentou que " a inda que os acordos e convenções coletivas devam ser respeitados, consoante o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, mas não se podendo afirmar que a não incidência dos reajustes sobre o adicional de atividade foi pactuada pelas partes no Acordo Coletivo de Trabalho de 2009/2011, não há como interpretar a cláusula 16 –REAJUSTE SALARIAL nos moldes pretendidos pela suscitante ". Logo, não há que se falar em violação do art. 7º, XXVI, da CRFB. Como o acórdão regional está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, incidem os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. A causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Recurso de revista não conhecido.
Decisão: por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.