O acervo reúne acórdãos do STJ e do TST com a ementa oficial. Libere 24 horas de acesso gratuito com o seu e-mail.
Liberar 24h grátis →AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS. LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. 2. HORAS EXTRAS - TRABALHO EXTERNO. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT.
3. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 4. PRÊMIOS. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 5. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 6. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - RETENÇÃO DA CTPS. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. 7. AVISO PRÉVIO INDENIZADO - EFEITOS . ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Em relação ao tópico " enquadramento sindical ", a jurisprudência desta Corte Superior se orienta no sentido de que deve prevalecer o âmbito territorial no qual ocorre a efetiva prestação dos serviços, e não aquele em que está localizada a sede da empresa, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, conforme os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. II. No que tange às " horas extras - trabalho externo ", " repouso semanal remunerado " e " prêmios ", o processamento do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. III. A respeito do " auxílio-alimentação ", ainda que superado o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, apontado no despacho denegatório e mantido pela decisão agravada, o recurso de revisa não alcançaria conhecimento em razão da Súmula 126 do TST. Isso porque, conforme as premissas fáticas registradas no acórdão regional, a reclamada " não demonstrou que, ao tempo da admissão da autora, estava inscrita no PAT"; "as normas coletivas aplicáveis ao caso, por sua vez, nada se referem acerca da natureza da respectiva verba ". IV. Quanto à " indenização por dano moral - retenção da CTPS ", a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior firmou o entendimento de que a retenção da CTPS por prazo superior ao previsto na lei consolidada (arts. 29 e 53 da CLT, vigentes à época dos fatos) enseja o pagamento de indenização por danos morais, sendo desnecessário que o obreiro comprove a violação dos seus direitos da personalidade (dano moral presumido ou in re ipsa ). V. Por fim, no tocante ao " aviso prévio indenizado - efeitos " , à luz da jurisprudência desta Corte Superior não incide contribuição previdenciária sobre a parcela recebida a título de aviso-prévio indenizado em face de sua natureza eminentemente indenizatória. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento .
Decisão: à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.