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Inteligência Jurídica
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TST 6ª Turma TST JusAtual · Trabalhista

Responsabilidade civil · Doença ocupacional

Julgado em 09/10/2024 · Ag-AIRR 154-31.2017.5.17.0161
Sede do Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília

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Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. SOBRECARGA DE MEMBROS SUPERIORES. TRABALHADOR RURAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento em razão do óbice da Súmula n.º 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência.

A Corte regional reconheceu a responsabilidade civil da reclamada e o nexo de concausalidade entre a doença (lesão do manguito rotador e bursite) e o trabalho, o que acarretou incapacidade parcial e temporária. Registrou que o juízo desconsiderou a perícia realizada pelo INSS três anos após a data da dispensa porque o perito disse que não lhe foram entregues documentos " e o reclamante, pessoa simples, trabalhador rural, não teve o cuidado de levar tal documentação "; considerou a segunda perícia realizada pelo juízo, reconhecendo a doença ocupacional e a doença no momento da dispensa; que o reclamante contava com apenas 45 anos no momento da dispensa e que " carregava caixas de frutas, notoriamente pesadas, levando sobrecarga aos membros superiores ". Como se vê, a matéria é inteiramente probatória, na medida em que se refere à valoração das provas produzidas. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. TRATAMENTO MÉDICO. CUSTEIO A decisão monocrática reconheceu a transcendência, porém negou provimento ao agravo de instrumento. O TRT, diante da incapacidade parcial e temporária do reclamante trabalhador rural em razão da lesão adquirida em função do trabalho, deferiu o custeio pela reclamada do tratamento necessário para cura das moléstias. Registrou que o custeio se referia a sessões de fisioterapia, consultas médicas, exames, musculação, pilates, medicamentos, eventual cirurgia ou outro tratamento indicado pelo perito do juízo, bem como o pagamento das despesas já realizadas e comprovadas nos autos. Concluiu não haver violação do art. 491, I e II, do CPC, visto que houve especificação dos tratamentos passíveis de custeio e determinação de pagamento de gastos comprovados nos autos. Assim, não merece reparos a decisão monocrática. A empresa empregadora responde pelos danos materiais sofridos pelo reclamante em razão do acidente de trabalho. Os danos materiais abrangem as despesas com tratamentos e medicamentos (danos emergentes), caso dos autos. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. A parte transcreveu no recurso de revista trecho do acórdão em que não constam as peculiaridades fáticas que ensejaram a fixação do quantum indenizatório, não havendo como ponderar se o valor é razoável ou proporcional. Agravo a que se nega provimento.

Decisão: por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Ementa e dispositivo reproduzidos da pesquisa de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (publicação em 18/10/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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