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TST 8ª Turma TST JusAtual · Trabalhista

Pandemia do coronavírus · Paralisação das atividades empresariais

Julgado em 07/08/2024 · RR-AIRR 11673-03.2020.5.15.0145 · Rel. Delaíde Alves Miranda Arantes
Tomador de Serviços / TerceirizaçãoOutras Hipóteses de Estabilidade
Sede do Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília
Foto de Delaíde Alves Miranda Arantes
Rel. Delaíde Alves Miranda Arantes8ª Turma TST

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Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - PANDEMIA DO CORONAVÍRUS. BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA INSTITUÍDO PELA LEI Nº 14.020/2020. PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. SUPERVENIÊNCIA DE ACORDO COLETIVO AUTORIZANDO O DESLIGAMENTO DOS EMPREGADOS DA PRIMEIRA RECLAMADA COM O PARCELAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS - CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO À INDENIZAÇÃO PREVISTA NA LEI Nº 14.020/2020 E À MULTA DO § 8º DO ARTIGO 477 DA CLT .

Para melhor exame da apontada violação dos artigos 10 da Lei nº 14.020/2020 e 477, § 8º, da CLT, impõe-se o processamento do recurso de revista denegado. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - PANDEMIA DO CORONAVÍRUS. BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA INSTITUÍDO PELA LEI Nº 14.020/2020. PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. SUPERVENIÊNCIA DE ACORDO COLETIVO AUTORIZANDO O DESLIGAMENTO DOS EMPREGADOS DA PRIMEIRA RECLAMADA. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO À INDENIZAÇÃO PREVISTA NA LEI Nº 14.020/2020. DIREITO DISPONÍVEL. TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1.046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (destaque acrescido). O inciso XXVI do artigo 7º da Constituição reconhece as convenções e os acordos coletivos de trabalho, as quais são fontes do Direito do Trabalho, pois neles são estipulados direitos e obrigações para as partes convenentes, complementando as normas legais e contratuais de trabalho. Sob esse enfoque, as normas coletivas representam a vontade e os interesses da categoria profissional, e até mesmo da categoria econômica, de modo que a decisão da Suprema Corte tem como escopo prestigiar a negociação coletiva. No presente caso , a discussão gira em torno da prevalência (ou não) do acordo coletivo celebrado entre a primeira reclamada (PURO SABOR ALIMENTAÇÃO EIRELI) e o sindicato representativo da categoria da reclamante, por meio do qual as partes, em razão dos efeitos sociais e econômicos da pandemia de COVID-19 - e em especial diante da paralisação das atividades empresariais -, ajustaram a possibilidade de desligamento dos empregados, ainda que detentores da garantia de emprego prevista na Lei nº 14.020/2020. A par das alegações recursais, o certo é que a garantia de emprego prevista na Lei nº 14.020/2020 não consubstancia direito indisponível do trabalhador, pois não consta do rol do artigo 611-B da CLT, razão pela qual deve ser emprestada validade à norma coletiva regularmente celebrada. Desse modo, não há como considerar vulnerado o artigo 10, incisos I e II, da Lei nº 14.020/2020, sob pena de desrespeito à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046). Recurso de revista de que não se conhece. PANDEMIA DO CORONAVÍRUS. BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA INSTITUÍDO PELA LEI Nº 14.020/2020. SUPERVENIÊNCIA DE ACORDO COLETIVO PREVENDO O DESLIGAMENTO DOS EMPREGADOS COM PARCELAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO § 8º DO ARTIGO 477 DA CLT. DIREITO INDISPONÍVEL DO TRABALHADOR. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que é inválida a negociação coletiva quanto ao pagamento parcelado das verbas rescisórias, ainda que com a anuência do empregado, em razão do caráter cogente dos §§ 6º e 8º do artigo 477 da CLT. De fato, tratando-se de direito indisponível do empregado, seu pagamento não admite transação, ainda que com assistência de seu sindicato, devendo ser realizado dentro do lapso temporal estipulado no § 6º do art. 477 da CLT. Dessa forma, o pagamento, de forma parcelada, implica descumprimento do referido prazo, o que atrai a incidência da multa prevista no § 8º do referido dispositivo de Lei. Julgados citados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão: I - por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II - por maioria, não conhecer do recurso de revista quanto ao tema "PANDEMIA DO CORONAVÍRUS. BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA INSTITUÍDO PELA LEI Nº 14.020/2020. PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. SUPERVENIÊNCIA DE ACORDO COLETIVO AUTORIZANDO O DESLIGAMENTO DOS EMPREGADOS DA PRIMEIRA RECLAMADA. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO À INDENIZAÇÃO PREVISTA NA LEI Nº 14.020/2020", vencida a Ministra Delaíde Miranda Arantes, que dele conhecia por violação ao artigo 10 da Lei nº 14.020/2020; e III - por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "PANDEMIA DO CORONAVÍRUS. BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA INSTITUÍDO PELA LEI Nº 14.020/2020. SUPERVENIÊNCIA DE ACORDO COLETIVO PREVENDO O DESLIGAMENTO DOS EMPREGADOS COM PARCELAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO § 8º DO ARTIGO 477 DA CLT", por violação ao artigo 477, §§ 6º e 8º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT.

Ementa e dispositivo reproduzidos da pesquisa de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (publicação em 14/10/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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