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Inteligência Jurídica
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TST 1ª Turma TST JusAtual · Trabalhista

Adicional de risco · Portuário

Julgado em 09/10/2024 · RR 1091-38.2019.5.17.0010
Sede do Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília

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Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE RISCO. PORTUÁRIO. TERMINAL PRIVATIVO DE USO MISTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 402 DA SBDI-I DO TST. NÃO ADERÊNCIA À TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência do TST é firme no sentido de que o adicional de risco portuário aplica-se somente aos portuários que trabalham em portos organizados, não podendo ser conferido aos que operam terminal privativo, como na hipótese.

2. Extrai-se da decisão regional a informação de que o autor laborava em área portuária privativa de uso misto, e, conforme a jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista, não autoriza a concessão de adicional de risco portuário. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão: por unanimidade, conhecer o recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que indeferiu o adicional de risco, julgando improcedente a ação trabalhista, inclusive no que se refere à condenação do autor ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Por consequência lógica, determinar a aplicação do precedente de observância obrigatória firmado pelo STF no julgamento da ADI 5.766 para que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, de modo que a obrigação somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.

Ementa e dispositivo reproduzidos da pesquisa de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (publicação em 11/10/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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