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Inteligência Jurídica
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TST 4ª Turma TST JusAtual · Trabalhista

Base de cálculo do adicional por tempo de serviço · Vantagem instituída em norma interna da Caixa Econômica Federal

Julgado em 08/10/2024 · RR 10869-19.2020.5.03.0129
Gratificação de FunçãoAssistência Judiciária GratuitaAdicional de AntiguidadeNegativa de Prestação Jurisdicional
Sede do Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília

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Ementa

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - VANTAGEM INSTITUÍDA EM NORMA INTERNA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CONCEITO DE SALÁRIO-PADRÃO E COMPLEMENTO DO SALÁRIO-PADRÃO - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Esta C. Turma firmou o entendimento em que o regulamento interno da Caixa Econômica Federal comporta interpretação estrita para definição da base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS).

Segundo a referida norma, a rubrica deve ser calculada apenas sobre o salário-padrão e o complemento do salário-padrão, que, nos termos da RH 115, não contemplam a inclusão de outras verbas de natureza salarial em suas definições. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão: por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação da Reclamada ao pagamento de diferenças de adicional por tempo de serviço, julgando improcedente a demanda; inverter os ônus da sucumbência e isentar a Reclamante das custas, ante o deferimento de justiça gratuita (fls. 3.888/3.891); afastar a condenação da Ré ao pagamento de honorários advocatícios; condenar a Autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e determinar a suspensão da exigibilidade da parcela, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, com a redução de texto decorrente da inconstitucionalidade parcial declarada pelo E. STF (ADI nº 5.766).

Ementa e dispositivo reproduzidos da pesquisa de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (publicação em 11/10/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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