O acervo reúne acórdãos do STJ e do TST com a ementa oficial. Libere 24 horas de acesso gratuito com o seu e-mail.
Liberar 24h grátis →I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS 7ª E 8ª HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-1 DO TST. DISTINGUISHING PROCESSUAL. SÚMULA Nº 109 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. Nas hipóteses excepcionais em que o Plano de Cargos Comissionados da CEF prevê a possibilidade de o mesmo cargo ser desempenhado em jornada de seis ou oito horas, tendo em vista que, nesses casos, o pagamento da gratificação almeja remunerar o labor exercido nas 7ª e 8ª horas (e não maior grau de responsabilidade do empregado), é admitida a compensação das horas extras com a diferença de gratificação de função, na forma prevista na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST. 2. Na hipótese dos autos, no entanto, o Tribunal Regional registrou que o pagamento do adicional de função remunera a maior responsabilidade pelo cargo ocupado pela autora, razão pela qual aplicável, ao caso, os ditames da Súmula nº 109, I, do TST. Precedentes. 3. Considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que o posicionamento deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmado, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que o apelo não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA AUTORA. Em face da inadmissibilidade do apelo principal, fica prejudicado o exame do recurso de revista adesivo interposto pela autora, nos termos do art. 997, § 2º, do CPC/2015. Recurso de revista prejudicado.
Decisão: por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento da ré e, no mérito, negar-lhe provimento; e II ? julgar prejudicado o recurso de revista adesivo da autora, nos termos do art. 997, § 2º, do CPC/2015.